Durante muitos anos discutiu-se se as instituições financeiras deveriam observar o limite de 12% ao ano previsto na redação original da Constituição de 1988, especialmente no antigo §3º do art. 192. A controvérsia foi encerrada com a Emenda Constitucional 40/2003, que revogou o dispositivo. Desde então, consolidou-se no imaginário jurídico a ideia de que os juros remuneratórios poderiam sempre seguir a taxa média de mercado. Contudo, essa compreensão não se aplica indistintamente a todas as operações bancárias. O Superior Tribunal de Justiça reconhece exceções, sobretudo nos contratos regidos por legislação especial, como as cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Nesses casos, há um regime jurídico próprio que afasta a livre pactuação irrestrita dos juros. O crédito rural foi estruturado pela Lei 4.829/65, em conjunto com o Decreto-Lei 167/67 e a Lei 8.171/91. Trata-se de sistema normativo especial, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar as taxas de juros. O art. 5º do Decreto-Lei 167/67 determina que os valores financiados vencerão juros nas taxas fixadas pelo CMN, sem distinguir a origem dos recursos, sejam controlados ou livres. Apesar disso, o Manual de Crédito Rural passou a admitir, para operações com recursos livres, a livre pactuação das taxas. Essa previsão, entretanto, contrasta com o comando legal que impõe ao CMN o dever de fixar os juros para as cédulas de crédito rural. Diante dessa omissão regulatória, a consequência jurídica apontada pela jurisprudência é a aplicação do Decreto 22.626/1933, que limita os juros a 12% ao ano. O STJ tem reiteradamente afirmado que, inexistindo definição do CMN, incide a limitação anual de 12% para as cédulas de crédito rural, industrial e comercial. O entendimento também alcança a Cédula de Crédito Bancário quando demonstrada a destinação rural do financiamento, aplicando-se as normas específicas do crédito rural. Essa limitação estende-se às cooperativas de crédito, equiparadas às instituições financeiras nas operações de financiamento rural. Em contrapartida, não se aplica a contratos típicos de natureza cooperativa que não envolvam crédito rural regido pela legislação especial. Em síntese, nas operações de crédito rural há, como regra, limitação de 12% ao ano para juros remuneratórios, aplicável às cédulas de crédito rural, inclusive com recursos livres. Nas Cédulas de Crédito Bancário, a limitação depende da comprovação da natureza rural da operação. Quer saber mais sobre o tema? Acesse . Para mais informações ou orientações sobre o tema, entre em contato com o autor . Autor: Henrique Lima é advogado com atuação focada no atendimento a produtores rurais, empreendedores, empresas e grupos familiares com problemas jurídicos, especialmente em temas envolvendo direito agrário, contratual, dívidas bancárias, família, sucessões, tributário, direito e responsabilidade civil. É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e com cinco pós-graduações (lato sensu). É sócio-fundador do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados que possui unidades em Curitiba-PR, São Paulo-SP e Campo Grande-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.


