Quase sem chamar a atenção da sociedade, foi publicada a Lei 15.498/2026, sancionada pelo presidente Lula, que promove uma profunda mudança nas custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. As novas tabelas começam a valer em 1º de janeiro de 2027. É verdade que os valores da Justiça Federal estavam congelados há muitos anos e precisavam ser revistos. O problema não está em atualizar. Está no tamanho do aumento e no modelo escolhido para financiar o acesso ao Judiciário. Nas ações cíveis da Justiça Federal, as custas passarão a variar de 2% a 3% do valor da causa, podendo chegar a R$ 107.332,80. Além disso, haverá cobrança de 1% para apelação e também de 1% no cumprimento de sentença, observados os limites previstos na tabela. No STJ, a mudança também impressiona. A nova lei estabelece, como regra geral, custas entre 2% e 4% do valor atualizado da causa, cabendo à Corte Especial regulamentar os valores, hipóteses de incidência e limites. É preciso refletir sobre o significado disso. A Constituição garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. O acesso à Justiça não deveria se transformar em um privilégio de quem pode pagar caro para litigar. A justificativa oficial é que o sistema anterior favorecia causas de grande valor e que pessoas vulneráveis continuarão protegidas pela gratuidade. Há lógica nesse argumento. Mas existe uma enorme parcela da população e das empresas que não é suficientemente pobre para obter gratuidade e tampouco suficientemente rica para suportar custas de dezenas de milhares de reais. Esse é o cidadão que trabalha, paga impostos e, quando precisa discutir um direito perante a União ou recorrer de uma decisão, pode encontrar mais uma barreira financeira. E não podemos esquecer: quem procura a Justiça Federal muitas vezes está justamente litigando contra o próprio Estado. Também preocupa a criação de novos fundos financiados pelas custas judiciais. Modernizar o Judiciário é necessário, mas devemos perguntar até que ponto essa estrutura deve ser financiada diretamente por quem precisa exercer o direito constitucional de acesso à Justiça. Custas razoáveis são compreensíveis. Custas excessivas, porém, podem funcionar como verdadeira barreira à jurisdição. Justiça não pode ser gratuita para todos, mas também não pode se tornar cara demais para quase todos. Uma lei dessa importância merecia muito mais debate público. A Justiça existe para abrir suas portas ao cidadão, não para criar obstáculos à sua entrada. Quando o preço para buscar um direito se torna excessivo, não estamos apenas aumentando custas. Estamos diminuindo o próprio acesso à Justiça.


